As regras do que se pode trazer do exterior sempre foram um mistério e uma grande dor-de-cabeça para os turistas brasileiros. A Receita Federal nunca comunicou claramente a lei e sempre há confusão quando se chega no Brasil: o que pode levar? Os 500 dólares é só para eletrônicos? Pode comprar roupa? “Uso pessoal” é o quê?
As dúvidas são muitas, é verdade. Mas há de se falar que a ideia do governo é cercear os verdadeiros contrabandistas. Sendo assim, a não ser que você seja um desesperado e consumista adicto, não vai ter problemas, mesmo que seja parado na alfândega, quando entrar no Brasil.
De qualquer maneira, muita gente acha que o limite é sempre 500 dólares, que isso é só para eletrônicos e que roupas e bugigangas são ignoradas. Isso não é verdade.
Outra coisa: computadores, instrumentos musicais e outros, mesmo quando comprados no Brasil, podem ser objeto de perguntas na volta para casa e as autoridades poderão exigir uma prova da compra.
Diante disso, o Caminhos do Mundo resolveu fazer uma pesquisa no portal da Receita Federal e trazer as respostas para as perguntas mais frequentes.
O que posso levar na bagagem para o exterior sem me preocupar?
Primeiro é importante saber o que é considerado “bagagem”: BAGAGEM são bens destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive presentes ou destinados a sua atividade profissional, o que inclui computadores, câmeras fotográficas, etc.
Estes itens, quando o viajante porta consigo (seja no seu assento ou despachado), são chamados de BAGAGEM ACOMPANHADA.
Os bens que são despachados antes ou depois da viagem por conhecimento de carga ou documento equivalente, que o viajante recebe ou envia como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte, são chamados de BAGAGEM DESACOMPANHADA. Estes bens recebem tratamento especial que não vamos ver aqui.
O que se pode carregar na bagagem acompanhada sem problemas, porque são isentos de tributos:
* roupas e outros artigos de vestuário;
* calçados;
* objetos de uso ou consumo pessoal (artigos de higiene, beleza ou maquiagem, por exemplo);
* livros, folhetos e periódicos.
Tudo que não se encaixar nesta categoria É PASSÍVEL de ser taxado na volta, na entrada no Brasil, caso não esteja dentro da cota.
Lembrete: caso você esteja trazendo “bens de uso pessoal” em grande quantidade, isso também pode ser parado na aduana, pois os funcionários da alfândega podem desconfiar que são artigos de importação com fins comerciais. Há um limite quantitativo também.
Como faço para sair do Brasil com equipamentos e outros bens não incluídos na isenção da bagagem acompanhada
Desde 2010, quando foi abolida a Declaração de Saída Temporária de Bens, que o viajante preenchia antes de sair do país, a nota fiscal passou a ser a única maneira de comprovar que o passageiro saiu do Brasil com um produto.
O problema pode surgir caso o passageiro não tenha guardado a nota fiscal de um produto, por ter comprado há tempo ou ganhado de presente, por exemplo. Nesses casos, a Receita pode reter o produto e o passageiro tem 30 dias para discutir a decisão e provar a situação regular.
Meios de comprovar a aquisição do bem de maneira idônea:
1. Quando o produto for adquirido no Brasil: nota fiscal de compra.
2. Produtos adquiridos no exterior: comprovação de que pagou o imposto devido (ou não, se dentro da quota) para entrada do bem no Brasil. Isso se dá pela apresentação do número da e-DBV – Declaração Eletrônica de Bens do Viajante ou do Extrato de Bens – RTE ou da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem.
Ou seja, se você comprou um produto no exterior, o melhor é DECLARAR o bem quando entrar no Brasil, se pretende sair com ele do Brasil no futuro. A e-DBV garante que o produto entrou no Brasil legalmente (pagando ou não imposto) e é o comprovante disto.
Caso esteja levando equipamentos profissionais de alto valor (câmeras fotográficas, instrumentos musicais, etc.) entre em contato com a aduana ANTES de viajar para verificar se está de posse dos documentos corretos para a comprovação da compra e também da realização da atividade profissional no exterior.
Encontre mais informações no saite da Receita Federal: Viajante saindo do Brasil – o que você precisa saber.
O que eu não posso levar para o exterior COMO BAGAGEM?
Se você for um turista, viajante, certamente não vai levar consigo nada do que é proibido. Senão vejamos:
* objetos destinados a revenda ou a uso industrial;
* automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestrese suas partes e peças;
* aeronaves e suas partes e peças;
* embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações, além de suas partes e peças.
O que eu não posso levar para o exterior?
a) Peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto;
b) animais silvestres;
c) quaisquer obras de arte, originais e cópias antigas de partituras musicais, bibliotecas e acervos documentais antigos, e coleções de periódicos com mais de dez anos de publicação.
Na volta, qual é o limite de compras que posso trazer do exterior sem pagar imposto?
A Receita Federal diz que ao voltar ao Brasil, “o viajante pode trazer mercadorias, sem o pagamento de tributos, desde que estejam incluídas no conceito de bagagem, e não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais e respeitem simultaneamente o limite de valor global e o limite quantitativo”.
O limite da soma total (VALOR GLOBAL) dos valores dos bens adquiridos no exterior é de US$ 500 (quinhentos dólares dos EUA) se a viagem for via aérea ou marítima, como em uma viagem para os Estados Unidos ou Europa; US$ 300 (trezentos dólares dos EUA) se a viagem for por outro meio (mais comumente rodoviário-terrestre), como em uma viagem de ônibus para a Argentina ou Uruguai.
O LIMITE QUANTITATIVO é o que segue.
Na via aérea ou marítima:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas (ou qualquer tipo de cigarro diferente): 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nos itens anteriores, como suvenires e pequenos presentes, de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e
f) bens não relacionados nos itens anteriores: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.
Na via terrestre:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas (ou qualquer tipo de cigarro diferente): 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nos itens anteriores, como suvenires e pequenos presentes, de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e
f) bens não relacionados nos itens anteriores: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.
Ou seja, se você comprar mais de 10 itens de roupa, você poderá ser taxado pelo que exceder os 10 itens, mesmo que o valor seja menos que o valor da cota (500 ou 300 dólares).
Tudo que estiver acima do valor ou da quantidade desta isenção é sujeito a pagamento de imposto e deve ser declarado via e-DBV – Declaração Eletrônica de Bens do Viajante.
Além dos bens adquiridos no exterior, o viajante tem direito a mais uma cota igual para aquisição de produtos nas lojas francas (freeshop, dutyfree, etc.), na chegada ao país. O que passar dessa cota também pagará imposto.
Importante: estas cotas são por PESSOA, incluindo menores. Ou seja, seu filho também tem direito a uma cota de 500 ou 300 dólares, de acordo com o tipo de transporte da viagem. Obviamente ele não poderá carregar cigarros, bebidas alcóolicas, etc.
Atenção: serão excluídos da isenção aqueles bens que parecerem ser para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade. (Trazer um fardo de presentinhos, seja lá quais forem pode parecer aos fiscais que você está trazendo para revender.)
Quanto tenho que pagar se exceder o limite?
À bagagem acompanhada, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens, que sujeita o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor excedente da isenção.
Por exemplo: se você comprou um equipamento que custou 650 dólares, irá pagar imposto apenas sobre os 150 dólares excedentes, ou seja, 75 dólares (50% de US$ 150,00).
A fim de facilitar o cálculo do imposto, a Receita pede para que o viajante apresente a fatura ou nota de compra, constando o valor de aquisição do bem. Na falta desse documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado pela fiscalização aduaneira, o que pode ser um problema, caso você adquirido o produto por um valor abaixo da média do mercado.
Lembre-se que aos produtos adquiridos em “freeshops” também incide imposto, caso ultrapassem a cota.
IMPORTANTE: isso só é válido se você DECLARAR VOLUNTARIAMENTE os bens que adquiriu no exterior. Se você entrar no país e não declarar estes bens que excedem a cota, escolhendo o canal “nada a declarar”, ESTARÁ SUJEITO À MULTA, além do imposto correspondente, se for parado pela alfândega.
O que acontece se eu for “pego” pela alfândega?
Se você optou pelo canal “nada a declarar”, considera-se que sua bagagem está dentro da isenção, ou seja, não há nada a temer. Apenas apresente sua bagagem aos funcionários da aduana, respondendo às perguntas que lhe forem feitas, com calma e precisão. Quem não deve, não teme, certo?
Por outro lado, a opção do viajante pelo canal “nada a declarar”, caso se enquadre fora da isenção, configura declaração falsa, que é punida com multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite de isenção, além do pagamento do imposto devido. Ou seja, se paga um total de 100% do valores excedentes à cota de isenção.
Quanto de dinheiro posso levar para ou trazer do exterior?
Não há limite de dinheiro em espécie (papel-moeda) que você pode carregar, mas se estiver levando mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja em moeda nacional ou estrangeira, você é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), declarando o valor que está carregando.
Tem alguma exceção a estas regras?
Como tudo no Brasil, tem SIM. Algumas pessoas podem se encaixar na categoria “Viajantes em Situações Especiais”. Esta categoria inclui pessoas que ficaram mais de um ano no exterior, cientistas, técnicos e engenheiros, diplomatas, militares e tripulantes. Se você se encaixa em alguma destas profissões, visite esta página da Receita Federal para saber das isenções extras.
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A Receita Federal ainda dá algumas dicas para os viajantes desavisados, sedentos de compras:
* NÃO transporte objetos para outras pessoas. Se você o fizer e for uma mercadoria proibida ou restrita, você será o responsável e pode sofrer as consequências.
* NÃO acredite que você “não é o tipo”. Os funcionários aduaneiros podem selecionar pessoas e bagagens para inspeção detalhada por diversas razões. A seleção não deve ser vista como um reflexo da integridade, do caráter ou da aparência do viajante.
* NÃO forneça informações falsas para a aduana. As penalidades por falsas informações (como faturas forjadas) são severas e podem resultar em apreensão das mercadorias e em processo criminal contra os responsáveis.
* NÃO traga para o Brasil mercadorias pirateadas ou contrafeitas. A pirataria de direitos autorais e a contrafação de marcas são ilegais. As mercadorias contrafeitas ou pirateadas importadas para o Brasil estão sujeitas a apreensão pela Aduana e os seus portadores podem ser processados civil e criminalmente.
* NÃO traga bens e mercadorias com finalidade comercial. Se trouxer, declare-os na Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) e informe, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira , que eles serão submetidos a despacho comum de importação, identificando a pessoa jurídica que o promoverá. Caso contrário, você poderá perder a mercadoria.
* NÃO é permitida a importação de mercadorias para fins comerciais ou industriais por pessoas físicas.
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